MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:15619/2020
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL N° 49/2020 TEM COMO OBJETO DESTA LICITAÇÃO É O AQUISIÇÃO E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO NOS PONTOS DE RUAS E AVENIDAS, DE LUMINARIA LED - 150 W ACOPLADA COM A BASE DO RELE EMBUTIDO.
3. Responsável(eis):FERNANDES MARTINS RODRIGUES - CPF: 57700834172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 118/2021-PROCD

Trazem os presentes autos ao exame deste Ministério Público de Contas o Pregão Presencial nº 49/20, realizado pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis – TO, visando a “aquisição e serviços de instalação de materiais elétricos para iluminação pública – lâmpadas de led de 150 w, acoplada com a base do relê embutido, para atender a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, destinado a substituição das luminárias das ruas e avenidas do Município”, , no valor de R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais).

No decorrer da instrução processual, a douta Auditoria exarou o Parecer nº 1875/21 (ev. 17), requisitando à Relatoria o cumprimento do art. 196 do Regimento Interno, que dispõe sobre a necessidade de pronunciamento conclusivo da equipe técnica na instrução do processo.

De acordo com o art. 373[1] do Regimento Interno, os Procuradores de Contas serão ouvidos nos processos sujeitos à decisão do Tribunal após concluída a instrução.

Subsistindo a necessidade de deliberação acerca da diligência requisitada no Parecer nº 1875/21, o Ministério Público de Contas, no intuito de assegurar a correta instrução processual, restitui os autos à Relatoria.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

[1] Art. 373 - Os Procuradores serão ouvidos em todos os processos sujeitos à decisão do Tribunal, após concluída a instrução, encaminhando-se-lhes, também, todos os recursos e os julgamentos em que se apontem irregularidades e se imputem débitos, multas e outras quaisquer sanções, para os fins previstos no artigo 145, incisos VI, VII e VIII da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/08/2021 às 15:27:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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